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Perguntas Frequentes


Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação):

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

Decreto Estadual nº 45.969, de 24/05/2012:

Regulamenta o acesso à informação no âmbito do poder executivo.

Conforme inciso I, artigo 4º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) informação engloba:

“(...) dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; (...)”

Não são pedidos de acesso à informação:

  • consultas sobre aplicação da legislação;
  • denúncias;
  • dúvidas;
  • elogios;
  • reclamações;
  • solicitações de providências administrativas;
  • sugestões;

Para esses tipos de manifestações, deve-se acessar os canais da Ouvidoria-Geral do Estado

  • os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
  • autarquias;
  • fundações públicas;
  • empresas públicas;
  • sociedades de economia mista;
  • demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização de ações de interesse público. A publicidade a que estão submetidas refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação.

Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso à informação a órgãos e entidades públicas.

O serviço de informações ao cidadão é gratuito. Não são cobradas taxas pela informação solicitada, salvo exceções em casos de reprodução de documentos, conforme art. 12 da Lei Federal nº 12.527/2011.

Não. A Lei de Acesso à Informação veda quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

São até:

  • 20 dias para responder os pedidos, podendo haver prorrogação de prazo por 10 dias, mediante justificativa;
  • 10 dias para responder recursos de 1ª instância;
  • 10 dias para responder recursos de 2ª instância;
  • 20 dias para responder recursos de 3ª instância, podendo haver prorrogação de prazo por 10 ou 30 dias.

A Lei de Acesso à Informação fundamenta-se na observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Assim, em geral, informações produzidas pelos órgãos públicos são passíveis de publicação para toda a sociedade.

Entretanto, alguns tipos de informações possuem acesso restrito, são elas:

  • Informações pessoais;
  • Informações sigilosas classificadas segundo os critérios da LAI;
  • Informações sigilosas com base em outros normativos;
  • Documentos preparatórios utilizados em processos decisórios ou em edição de ato administrativo, até a edição do ato ou decisão

Além disso, o artigo 16 do Decreto Estadual nº 45.969/2012 prevê que podem ser negados pedidos de acesso à informação:

  • genéricos;
  • desproporcionais ou desarrazoados;
  • que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações; ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Nesse contexto, é direito do requerente receber comunicação que contenha as razões da negativa e seu fundamento legal, as informações para recurso e sobre possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação de informação sigilosa.

Recurso é uma manifestação emitida pelo solicitante frente à insatisfação ou inadequação da resposta emitida pelo órgão ou entidade.

Nessa etapa, não cabe inovações no pedido realizado inicialmente. A interposição deve se ater a questionamentos vinculados à relação entre o pedido e a resposta emitida pelo órgão ou entidade.

Em caso de novas perguntas, deve-se abrir novo protocolo de pedido de acesso.

  • 10 dias para recorrer em 1ª instância;
  • 10 dias para recorrer em 2ª instância;
  • 10 dias para recorrer em 3ª instância;
  • 20 dias para recorrer em 4ª instância;

  • Resposta ao pedido inicial: gestor responsável pela custódia direta da informação;
  • Recurso de 1ª instância: superior hierárquico ao gestor responsável pela resposta ao pedido inicial;
  • Recurso de 2ª instância: autoridade máxima do órgão ou entidade;
  • Recurso de 3ª instância: Controlador-Geral do Estado;
  • Recurso de 4ª instância: Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI)

Reclamação é uma manifestação emitida em decorrência de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação. A omissão ocorre quando não há nenhuma manifestação do órgão ou entidade dentro de um prazo total de 30 dias.

Após esse período, o solicitante tem o direito de apresentar, em até 10 dias, uma reclamação à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar no mesmo prazo, conforme o art. 24 do Decreto Estadual nº 45.969/2012.

Persistindo a omissão de resposta, o art. 24 do Decreto 45.969/2012, prevê a possibilidade de abertura de recurso, que será direcionado ao Controlador-Geral do Estado. Esse recurso só poderá ser feito em até 10 (dez) dias, a partir da data do prazo de atendimento da reclamação.

Transparência ativa é a publicação de informações públicas independente de solicitações externas ao órgão ou entidade.

Em Minas Gerais, o Portal da Transparência e o Portal de Dados Abertos trazem um leque de informações em transparência ativa.

Transparência passiva é a disponibilização de informações públicas em decorrência de demandas específicas de pessoa física ou jurídica. Essa disponibilização ocorre, principalmente, através do SIC - Serviço de Informação ao Cidadão.

A CMRI é uma comissão composta por titulares de vários órgãos e entidades estaduais. Possui as seguintes competências, conforme artigo 47 do Decreto Estadual nº 45.969/2012:

  • requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
  • rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada nos termos deste Decreto.